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Opinião: “Por um Código do Consumidor” - Prof. Dra. Sandra Passinhas - Directora do Centro de Direito do Consumo  

Artigo opinião Sandra Passinhas 1 

 

 

CMVM, Intermediários Financeiros e Centros de Arbitragem criam solução de resolução célere de conflitos para investidores não profissionais

13 de novembro de 2023

A CMVM celebrou hoje dois protocolos, um com Intermediários Financeiros e outro com os Centros de Arbitragem de Conflitos de Consumo, para a criação de uma solução de resolução de conflitos entre as entidades sujeitas à supervisão da CMVM e os investidores não profissionais. Com estes protocolos pretende-se a dinamização do recurso a mecanismos de resolução alternativa de litígios que sejam céleres, com custos muito reduzidos (ou mesmo nulos), para os investidores não profissionais e que representem uma alternativa ao recurso a meios judiciais.

Estes protocolos resultam de trabalho iniciado pela CMVM em 2022 e que contou com o contributo de diversas entidades, destacando-se a Associação Portuguesa de Bancos e os Centros da Rede de Arbitragem de Consumo. Considerando a adesão muito positiva dos Intermediários Financeiros e dos Centros a esta solução, por um lado, e as claras vantagens que proporciona aos investidores não profissionais, a expetativa da CMVM é que, em caso de litígio, este novo mecanismo seja útil e benéfico para as partes envolvidas.

Com a assinatura destes protocolos, que estarão disponíveis no website da CMVM, os Intermediários Financeiros assumem o compromisso de aceitar pedidos de mediação e arbitragem de litígios, apresentados por clientes não profissionais, que digam respeito a matérias no âmbito da intermediação financeira e se enquadrem no montante máximo de litígio de 15.000 euros. Os Centros de Arbitragem aceitam que estes litígios lhes sejam submetidos sem necessidade de adesão prévia dos Intermediários Financeiros aos mesmos. A CMVM compromete-se a disponibilizar, aos Centros de Arbitragem, conteúdos formativos em matérias específicas no âmbito das atividades de intermediação financeira. Estes protocolos preveem ainda que todas as partes intervenientes assumam o compromisso de proceder à divulgação de informação sobre a existência dos mecanismos de resolução alternativa de litígios, nomeadamente nos seus websites.

A dinamização de mecanismos de resolução alternativa de conflitos, dada a sua relevância na proteção dos investidores não profissionais, insere-se na estratégia traçada pela CMVM para o triénio 2022-2024. A CMVM pretende, com esta solução, aumentar a qualidade dos serviços prestados para a participação dos investidores de retalho no mercado de capitais e na sua dinamização.

Fonte: CMVM

 

 Roteiro para a Defesa do Consumidor - Dia 24 de março, pelas 10h30, em Coimbra – Sessão com alunos na Escola Secundária José Falcão

15 Redes sociais Mês do Consumidor Coimbra site

Opinião: Arbitragem de consumo – um poderoso instrumento de defesa do consumidor https://www.asbeiras.pt/2022/10/opiniao-arbitragem-de-consumo-um-poderoso-instrumento-de-defesa-do-consumidor/?fbclid=IwAR0TA6d7mAbmeTIUjybLk_JqPWWjb6LCRiAo-d976yuCCR2S9j2Dspu1-Ts

 

No passado dia 30 de setembro, a Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra albergou o 2.º Encontro Nacional de Árbitros do Consumo. O Encontro, realizado em colaboração com a Direção-Geral do Consumidor e a Direção-Geral da Política da Justiça, promoveu a partilha de experiências e o debate sobre questões jurídicas controversas entre os árbitros afetos aos Centros de Arbitragem de Conflitos de Consumo.

A arbitragem é, frequentemente, a forma mais adequada de resolução de litígios de consumo, permitindo uma solução do conflito de forma célere, económica e qualificada. Em Portugal, todo o território nacional está coberto por uma rede institucionalizada de Centros de Arbitragem, autorizados para prosseguir as atividades de informação, mediação, conciliação e arbitragem de conflitos de consumo.

Estas entidades dão garantias de independência e imparcialidade: os seus colaboradores não recebem instruções das partes nem dos seus representantes, não podem ser destituídos das suas funções sem motivo justificado e devidamente fundamentado, não podem ser remunerados em função do resultado do procedimento e, enquanto durar o procedimento, devem revelar, de imediato, quaisquer circunstâncias que possam suscitar fundadas dúvidas sobre a sua independência e imparcialidade ou suscetíveis de causar conflitos de interesses com qualquer uma das partes.

Os Centros de Arbitragem estão sujeitas a deveres impostos legalmente, nomeadamente ao dever de transparência: devem assegurar a divulgação nos seus sítios eletrónicos na Internet e devem prestar a qualquer pessoa que o solicite, por escrito ou por qualquer outro meio que considerem adequado, informação clara e facilmente inteligível sobre a sua atividade, sobre os procedimentos que desenvolvem e sobre as regras que lhes são aplicáveis. Devem ainda assegurar que as pessoas singulares suas colaboradoras possuem conhecimentos e qualificações no domínio da resolução de litígios de consumo, bem como conhecimentos adequados em Direito.

Desde 15 de setembro de 2019, os conflitos de consumo até 5.000 Euros estão sujeitos a arbitragem obrigatória, se o consumidor assim o desejar. Quer isto dizer que, perante um litígio de consumo, em que o consumidor não conseguiu resolver o problema junto do profissional, cabe-lhe optar entre duas vias: a via judicial ou a via da arbitragem. A primeira pode ser cara, morosa e desmotivadora para o consumidor. A arbitragem surge, pois, como uma opção para a resolução do litígio. Caso o consumidor escolha esta via, o profissional não se pode opor, por força do artigo 14.º da Lei da Defesa do Consumidor. O consumidor pode, naturalmente, fazer-se representar por advogado ou solicitador e, caso não tenha meios económicos para tal, pode solicitar apoio judiciário, nos termos da lei que regula o acesso ao direito e aos tribunais.

A arbitragem de consumo é um procedimento eficaz e facilmente acessível, tanto em linha como por meios convencionais, para ambas as partes, e assegura a resolução do litígio no prazo de 90 dias. É, pois, um instrumento precioso para a concretização prática dos direitos dos consumidores.

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